Vila Prudente Zona Leste
NOVVO Vila Prudente
Renda familiar a partir de R$ 5.100
- 25 a 42 m²
- 2 Quartos
- 0 ou 1 Vaga
A partir deR$ 270.900
Entrega: Dezembro de 2028
A partir de R$ 210.900, com renda familiar a partir de R$ 3.500. Lista atualizada em 14 de setembro de 2026.
Vila Prudente Zona Leste
Renda familiar a partir de R$ 5.100
A partir deR$ 270.900
Entrega: Dezembro de 2028
Jardim Aricanduva Zona Leste
Renda familiar a partir de R$ 5.600
A partir deR$ 301.240
Entrega: Dezembro de 2028
Vila Campo Grande Zona Sul
Renda familiar a partir de R$ 5.400
A partir deR$ 290.990
Entrega: Dezembro de 2028
Vila Campo Grande Zona Sul
Renda familiar a partir de R$ 5.600
A partir deR$ 299.900
Entrega: Dezembro de 2028
Jurubatuba Zona Sul
Renda familiar a partir de R$ 5.600
A partir deR$ 302.000
Entrega: Dezembro de 2028
Comprar na planta é comprar antes de a obra existir. O preço é menor, a escolha de unidade é a maior possível e o pagamento se estica por todo o período de obra. Em troca, é preciso entender três coisas que ninguém explica no estande: o que se paga durante a obra, quando começa a amortização de verdade e o que a lei garante se a entrega atrasar.
Durante a obra existem duas contas correndo em paralelo, e elas são diferentes.
Conta 1
O que vai para a construtora
Sinal, parcelas mensais e eventuais parcelas intermediárias. Esses valores são livremente pactuados, não há norma federal que os fixe. O contrato precisa começar por um quadro-resumo que informe preço, forma de pagamento e índice de correção, por exigência do artigo 35-A da Lei 4.591/1964.
Conta 2
Os encargos de carência
É o que o mercado chama de juros de obra. A Portaria MCID nº 470/2025, no artigo 11, define como a atualização das parcelas de financiamento já liberadas à construtora, mais os juros do período de carência. Incide sobre o que já foi liberado, não sobre o total contratado.
Consequência
O encargo cresce com a obra
Como a liberação de recursos acompanha o avanço físico medido, esse encargo é baixo no começo e sobe conforme a obra sobe. É previsível, mas precisa entrar no orçamento familiar desde o primeiro mês.
A pergunta que separa quem entendeu de quem não entendeu. Pergunte sempre qual é o índice de correção do saldo com a construtora. A lei federal não impõe INCC, IPCA nem TR nesse contrato: o índice é o que estiver escrito no quadro-resumo. Já o saldo do financiamento habitacional é corrigido pela TR, por determinação do artigo 19 da Portaria MCID nº 470/2025. São duas correções distintas, sobre bases distintas.
Durante a obra vigora a carência. Nesse período você paga os encargos de carência, mas não amortiza o principal do financiamento. O artigo 24 da Portaria MCID nº 470/2025 é direto: o prazo de carência equivale ao prazo previsto para execução das obras, limitado a 24 meses, admitidas prorrogações até o teto de 36 meses.
Só ao fim da carência começa a amortização propriamente dita, e é a partir dali que corre o prazo de até 420 meses. Na prática: enquanto a obra corre, o saldo devedor não cai. Ele começa a cair depois.
Carência padrão
24 meses
limite fixado no artigo 24 da Portaria MCID nº 470/2025
Teto com prorrogação
36 meses
quando há autorização do agente financeiro por questão técnico-operacional
Amortização depois
420 meses
o prazo máximo, contado a partir do fim da carência
Correção do financiamento
TR
antes e depois da entrega, conforme o artigo 19 da mesma portaria
A Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, conhecida como Lei do Distrato, alterou a Lei 4.591/1964 e criou regras claras. Vale a pena conhecê-las antes de assinar, não depois.
Tolerância de 180 dias
O artigo 43-A permite entrega em até 180 dias corridos além da data contratual sem penalidade, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada. Se não estiver escrito assim no contrato, a tolerância não vale.
Atraso além dos 180 dias
O parágrafo 2º do artigo 43-A garante ao comprador adimplente indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, devida na entrega da unidade.
Direito de rescindir
Passados os 180 dias, o parágrafo 1º permite ao comprador rescindir com devolução integral de tudo que pagou, mais multa, em até 60 dias corridos da resolução.
Arrependimento em 7 dias
O parágrafo 10 do artigo 67-A dá 7 dias improrrogáveis de arrependimento nas vendas feitas fora da sede do incorporador, como estandes e feiras, com devolução de tudo, inclusive a comissão de corretagem.
Se for você quem desiste. O artigo 67-A limita a pena convencional a 25% da quantia paga. Quando o empreendimento está sob regime de patrimônio de afetação, esse limite sobe para 50%, mas em compensação a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se, contra 180 dias após o desfazimento no regime sem afetação. Há ainda deduções previstas em lei, como IPTU e condomínio do período em que a unidade esteve disponibilizada.
Obrigatório por lei
Registro da incorporação
O artigo 32 da Lei 4.591/1964 é taxativo: o incorporador só pode vender unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis. Peça o número do registro, a matrícula e o cartório, e confira você mesmo.
Proteção do dinheiro
Patrimônio de afetação
Previsto nos artigos 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964. Separa o empreendimento do patrimônio geral da incorporadora: se ela quebrar, aquele terreno e aqueles recebíveis ficam vinculados a terminar aquela obra. Só existe se estiver averbado na matrícula, conforme o artigo 31-B.
Depois da entrega
Garantia de 5 anos
O artigo 618 do Código Civil fixa prazo irredutível de cinco anos de responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da obra, incluindo materiais e solo. Surgindo o vício, o prazo para propor ação é de 180 dias.
Um ponto que o mercado divulga errado. Costuma se dizer que patrimônio de afetação sempre favorece o comprador em todos os aspectos. Na retenção por desistência ele permite reter mais, até 50% contra 25%. A vantagem real está em outro lugar: na segurança de que a obra termina mesmo se a incorporadora quebrar, e no prazo curto de devolução, 30 dias após o habite se. Vale a pena, mas pelo motivo certo.
Feitas as contas e conhecidos os riscos, a compra na planta continua sendo a melhor entrada no Minha Casa Minha Vida por três razões objetivas.
Escolha. No lançamento o estoque está inteiro. Andar, posição solar, vista e planta ainda estão disponíveis. Numa obra avançada sobra o que ninguém quis.
Fôlego de caixa. O período de obra é tempo para organizar a entrada, juntar o FGTS e quitar as parcelas intermediárias sem sufoco. Quem compra pronto precisa do dinheiro todo agora.
Preço de entrada. A tabela de lançamento é a menor da vida do empreendimento. Cada mês de obra que passa aproxima o preço do valor de imóvel pronto.
Veja também os apartamentos em construção, as regras completas do programa em apartamentos Minha Casa Minha Vida, e os empreendimentos por região na Zona Sul e na Zona Leste.
São os encargos de carência. A Portaria MCID nº 470/2025, no artigo 11, define como a atualização das parcelas de financiamento já liberadas à construtora, mais os juros do período de carência. Incidem apenas sobre o valor já liberado, não sobre o total contratado, e por isso crescem conforme a obra avança.
A amortização do principal começa ao fim da carência, que corresponde ao prazo de execução da obra, limitado a 24 meses e prorrogável até 36 meses, conforme o artigo 24 da Portaria MCID nº 470/2025. Durante a obra você paga os encargos de carência e as parcelas contratadas com a construtora, mas o saldo devedor do financiamento ainda não é amortizado.
O artigo 43-A da Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 13.786/2018, permite até 180 dias corridos além da data contratual sem penalidade, desde que essa tolerância esteja expressamente pactuada de forma clara e destacada no contrato. Passado esse prazo, o comprador adimplente tem direito a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, ou pode rescindir com devolução integral mais multa em até 60 dias.
É o regime dos artigos 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964 que separa o empreendimento do patrimônio geral da incorporadora. Se ela quebrar, o terreno e os recebíveis daquela obra não vão para a massa e permanecem vinculados a concluí-la. Só existe quando averbado no Registro de Imóveis, conforme o artigo 31-B, então a confirmação é feita retirando a certidão de matrícula atualizada do terreno no cartório competente. Declaração do vendedor ou menção em material publicitário não substitui a certidão.
O artigo 67-A da Lei 4.591/1964 limita a pena convencional a 25% da quantia paga. Havendo patrimônio de afetação, o limite sobe para até 50%, mas a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se, contra 180 dias após o desfazimento quando não há afetação. Há ainda deduções previstas em lei, como IPTU, condomínio e valor de fruição no período em que a unidade esteve disponibilizada.
Não. O artigo 32 da Lei 4.591/1964 proíbe o incorporador de alienar frações ideais antes de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis competente. Peça sempre o número do registro, a matrícula e o cartório, e retire você mesmo a certidão atualizada.
"*" indica campos obrigatórios